segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Legendarium entrevista: Clístenes Holanda, Promotor de Justiça


CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA é Promotor de Justiça na Paraíba desde 2001. Atualmente responde pela Promotoria de Interesses Sociais de Esperança-PB e pela Promotoria de Fundações de Campina Grande-PB. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFPB/João Pessoa em 1995. Foi Advogado e Analista Judiciário do TJPB. É professor de Direito Processual Civil na Escola Superior do Ministério Público – FESMIP/João Pessoa e na FACISA/Campina Grande.



Na entrevista que segue o eminente jurista nos fala, acerca do novo Código de Processo Civil e suas mudanças.


01. Legendarium  - Gostaríamos inicialmente de agradecer ao ilustre por esta entrevista e começar perguntando o por que desta reforma do Código de Processo Civil ser tão imprescindível para grande parte dos Juristas?




CLÍSTENES HOLANDA - O Código de Processo Civil (CPC) vigente já conta com quase quarenta anos de existência e, como sabemos e percebemos, ocorreram enormes transformações na sociedade e no universo jurídico nesse período, inclusive o advento de uma nova Constituição, tudo a exigir adequação do diploma processual tanto à realidade vivenciada no processo, no cotidiano forense, quanto aos novos pensamentos, ideias e doutrinas emergentes.
 Ao longo desse período o CPC foi objeto de inúmeras alterações legislativas que, no entanto, não foram suficientes ou capazes de dar solução aos mais graves problemas enfrentados pelo sistema. Além disso, as sucessivas alterações à codificação terminaram por contribuir, ao longo do tempo, para o enfraquecimento da coesão e sistematização que devem existir entre as normas processuais. Isso pode ser facilmente percebido ao analisarmos três dos cinco objetivos que nortearam os trabalhos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC: 1 – Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2 – Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 3 – Imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

02. Legendarium  - É de suma importância destacar, se serão aproveitados muitos institutos do CPC atual? Faz-se mister ressaltar se haverá alguma previsão referente ao Processo Eletrônico?

CLÍSTENES HOLANDA - Diferentemente do que ocorreu com o Código vigente, quando em 1973, com uma verdadeira renovação metodológica do direito processual civil brasileiro, provocou uma ruptura com a sistemática do Código de 1939, o Novo CPC que está por vir não tem essa intenção e, por isso, mantém grande parte dos dispositivos legais do Código atual.
As alterações que introduz ora são supressivas de normas, ora puramente redacionais, mantendo-se o sentido da norma, ora tendentes à incorporação de dispositivos constitucionais ou da legislação extravagante, ora no sentido de explicitar posições doutrinárias que ao longo do tempo se consolidaram e, por fim, aquelas que traduzem autênticas inovações legislativas na codificação. No que tange a essas inovações, há, sem dúvida, alterações significativas que certamente modificarão o panorama atual.
Quanto ao Processo Eletrônico o Projeto basicamente mantém o sentido do que dispõem os parágrafos do atual art. 154, inovando apenas ao estabelecer em novo parágrafo que “o procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos que forem se verificando.” Dá demonstração, portanto, de preocupação com o acompanhamento e sintonia com novas tecnologias que, com o passar do tempo, possam se incorporar à realidade processual e aprimorá-la.


03. Legendarium  - Umas das proposições temáticas é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Pode nos explicar?



CLÍSTENES HOLANDA - Apesar de o art. 3º do CPC vigente estabelecer que para a parte propor ou contestar uma ação sejam necessários apenas o interesse (processual) e a legitimidade (para a causa), o art. 267, VI do Código acrescenta àquelas duas condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido e determina que, uma vez ausente qualquer delas, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito da causa. Essa decisão, por ter natureza terminativa e não produzir coisa julgada material, não impede a rediscussão do que fora julgado em nova ação que eventualmente venha a ser proposta.  
O exame da possibilidade jurídica do pedido se faz, em regra, verificando-se se no ordenamento jurídico há, ou não, vedação expressa à demanda apresentada em juízo. Mas já há algum tempo parte considerável da doutrina vem questionando esse posicionamento da possibilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação.
O entendimento de conceituados doutrinadores, agora agasalhado no Projeto do Novo CPC, é o de que o juiz, ao rejeitar um pedido juridicamente impossível, como por exemplo o de cobrança de uma dívida de jogo ou o de proibir-se alguém de mover uma ação judicial, está deliberando sobre o próprio mérito da causa e não apenas sobre uma questão de índole meramente processual. Não vislumbram, na essência, qualquer diferença entre essa sentença e a que decide pela improcedência do pedido formulado na inicial e que extingue o processo resolvendo definitivamente seu mérito. De acordo com o Projeto do Novo Código (art. 472, VI), em relação às condições da ação, o juiz proferirá sentença sem resolução de mérito apenas quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

04. Legendarium  - A parte alusiva aos recursos prenuncia ser o sustentáculo para solucionar grande parte das celeumas referentes à morosidade. Pode nos falar um pouco sobre o que vem para revolucionar o processo civil?

CLÍSTENES HOLANDA - Quanto ao sistema recursal, diversas são, de fato, as alterações previstas no Projeto, tendo sido, inclusive, objeto de especial atenção da comissão que o elaborou.
Conforme dito por ela na Exposição de Motivos “um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada.”
Entre as mais significativas propostas de alteração podemos enunciar o fim dos recursos de agravo retido e embargos infringentes, o fim do efeito suspensivo automático da apelação, o fim do juízo de admissibilidade da apelação pelo 1º grau, a modificação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, a unificação em 15 (quinze) dias do prazo para interposição dos recursos, excepcionando-se apenas o prazo dos embargos declaratórios (05 dias), as alterações no processamento dos recursos para o STJ e STF, a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos. Mas nos parece que, nessa seara, a inovação aguardada com maior curiosidade é a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas que poderá ser instaurado nos Tribunais a pedido do juiz, do relator, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes, sempre que se identificar controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
Com a admissão do incidente todos os processos idênticos pendentes em primeiro e segundo graus de jurisdição ficarão suspensos e a tese jurídica definida no incidente se aplicará a todos os processos que versarem idêntica questão de direito. Penso que a intenção do legislador nessa quadra do Projeto é boa e as propostas de alterações pertinentes. Duvido, no entanto, que sejam, por si só, capazes de solucionar a problemática da morosidade da prestação jurisdicional, vinculada, ao meu sentir, a uma série de fatores outros, desvinculados da questão puramente procedimental.

05. Legendarium  - Para finalizarmos esta honrosa entrevista, pedimos que nos fale um pouco sobre sua área de atuação no direito, e o que o conduziu a seguir esta carreira? Deixe-nos também algumas palavras e conselhos para os jovens juristas que almejam seguir este ramo do direito.


CLÍSTENES HOLANDA - Atualmente respondo, como titular, pela Promotoria de Justiça de Defesa de Interesses Sociais da Comarca de Esperança(PB) e, em substituição cumulativa, pela Promotoria de Fundações da Comarca de Campina Grande(PB).
A decisão de ingressar no Ministério Público veio a partir do momento em que tive a percepção da vastidão de possibilidades e de mecanismos legais que o ordenamento jurídico disponibiliza a essa instituição no sentido de defender os interesses mais relevantes da sociedade, os socialmente injustiçados, os hipossuficientes nas relações jurídicas, enfim, todos aqueles que necessitam do apoio e do suporte de uma instituição forte e corajosa na luta contra o aviltamento diário de seus direitos mais elementares, muitas vezes praticado pelo próprio poder público. De atuar decisivamente para transformar, de algum modo, a triste realidade social que nos rodeia. A determinação constitucional no sentido de que o Ministério Público deve defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, soava aos meus ouvidos como um comando de natureza pessoal: “É a isso que você precisa se dedicar.” Daí veio o estímulo para os estudos e para o enfrentamento do concurso público.
Aos que quiserem seguir a apaixonante carreira de Representante do Ministério Público aconselho dedicação e perseverança. Nada de esmorecer diante dos obstáculos que se apresentarão, incluindo aí o próprio concurso para ingresso na carreira. Eles devem servir sempre como aprendizado contínuo na vida. Como dizia o controvertido Che Guevara,
“Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros.” Sigamos juntos nessa luta.

CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA
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Entrevista Feita por Wollney Ribeiro
 
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