quarta-feira, 7 de março de 2012

Legendarium entrevista: Luciano de Almeida Maracajá, Promotor de Justiça.




 Luciano Maracajá, é Promotor de Justiça e Professor da Universidade Estadual da Paraíba


1)    Quando a Promotoria de Justiça da Mulher foi instalada na nossa cidade? Quais as suas atribuições?

No dia 16 de novembro do ano passado, instalamos na nossa cidade, a Promotoria de Justiça da Mulher, estabelecendo como atribuições, que o Promotor de Justiça deveria funcionar em todos os procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e demais providências inerentes ao Ministério Público, em matéria de defesa dos direitos da Mulher em situação de violência doméstica e familiar.


2)    Nestes primeiros meses o que já foi feito?




Nesses três meses de existência, instauramos oito inquéritos civis, vários procedimentos administrativos foram abertos, além de atender a um número grande de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fazendo, em seguida, o necessário encaminhamento.

3)    Poderia citar algum fato que levou a instauração de um inquérito civil?

Tivemos como preocupação inicial a existência ou não da casa abrigo, seu funcionamento, a existência no local de uma equipe multidisciplinar para receber e amparar a mulher vítima de violência, ou seja, se os requisitos legais estavam preenchidos. A casa abrigo descrita pela Lei Maria da Penha não pode ser idealizada como depósito de mulheres agredidas, mas, com a devida licença de Alcides Carneiro uma “casa que por infelicidade se procura e por felicidade se encontra”.



4)    Fale-nos acerca de algum fato que trouxe preocupação para a Promotoria da Mulher?

Um fato que nos trouxe inquietação, foi a reclamação que chegou até nossa Promotoria de Justiça, de que não estavam sendo disponibilizados veículos para transportar as mulheres vítimas de violência doméstica da Delegacia de Polícia para o NUMOL, para a realização do exame de corpo de delito.  Assim, mulheres agredidas, espancadas, ou mesmo estupradas receberiam a requisição de exame de corpo de delito e se deslocam a pé ou mesmo de ônibus, para a realização do exame. Essa omissão do Estado representa uma nova agressão, onde a dignidade da mulher é atingida, acarretando maior sofrimento.



5)    A violência contra a mulher tem crescido no nosso País?





    As estatísticas são perversas, segundo a organização mundial de saúde, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras relações sexuais; 52% são alvo de assedio sexual; e 69% já foram agredidas ou violadas. O Brasil é o País que mais sofre com a violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência. Esses números surpreendem, todavia, não retratam a realidade, pois a violência é subnotificada. Por medo ou mesmo descrença nas instituições, apenas 10 % das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. Precisamos mudar essa dolorosa realidade, Cobrar do poder público o efetivo cumprimento de políticas para enfrentamento da violência contra a mulher. 


Luciano Maracajá


Entrevista Feita por Wollney Ribeiro
@wollneyribeiro

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Legendarium entrevista: Andrei Lapa de Barros Correia, Procurador Federal.


Andrei Lapa de Barros Correia, é Procurador Federal, Cronista e Editor do Blog A Poção de Panoramix: http://www.apocaodepanoramix.com/ . Nasceu em 1974; estudou no Colégio Nóbrega, em Recife; formou-se, na UFPE, em 1999; foi advogado em Recife; foi chefe de gabinete de um deputado estadual; foi técnico judiciário do TRF da 5ª Região; ingressou na AGU, em 2002.



01. Legalmente, compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Art. 10, Lei 10.480/2002). Dentre as entidades representadas encontramos, por exemplo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Qual a importância destas entidades e quais os principais problemas enfrentados pela Procuradoria na defesa desta fundação e daquela autarquia?


Essas entidades autárquicas federais, o FNDE e a FUNASA, cuidam basicamente, do financiamento de programas específicos nas suas áreas. Precisamente por conta da especificidade, achou-se conveniente a criação das pessoas jurídicas diversas dos ministérios a que se vinculam sob a perspectiva da supervisão.

As autarquias executam ações diretamente, mas, mais notadamente, desenvolvem planos de ações a serem executados por Estados federados e Municípios. Esse é o mecanismo das transferências voluntárias, feitas no âmbito de convênios.

As ações para que há possibilidade de transferências voluntárias envolvem, no âmbito da FUNASA, basicamente o saneamento básico e outras relacionadas à atuação preventiva de doenças relacionadas diretamente às precariedades higiênicas observadas neste país.

No âmbito do FNDE, envolvem programas de apoio e desenvolvimento dos ensinos básico, médio e fundamental, prestados pelos Estados e Municípios. Assim, há possibilidade de transferências para capacitação de docentes, para melhora e criação de estruturas físicas, para custeio de merenda escolar, para transporte de estudantes etc.

A Procuradoria Geral Federal, por seus órgão de execução, encontra dificuldades para a defesa judicial e extrajudicial destas autarquias decorrentes, essencialmente, da amplitude de seus campos de atuação. Ou seja, a quantidade de informações técnicas, o número imenso de convênios celebrados, são dificuldades cotidianas.


02. Passam pela Procuradoria algumas dezenas, talvez centenas, de Ações Civis Públicas manejadas pelo Ministério Público Federal. Em todas elas a Fundação ou a Autarquia funciona como litisconsorte (§2º do art. 5º, Lei 7.347/1985).  Por que isso acontece? E por que estas próprias entidades não propõe a ação se são legitimadas para tal (Art. 5º, inciso IV, Lei 7.347/1985)?


As transferências voluntárias de recursos públicos da FUNASA e do FNDE para os Municípios, no âmbito dos convênios com objetivos pré-definidos, são fiscalizadas posteriormente. Trata-se da realização de Tomadas de Contas, em que se afere a execução do objeto dos convênios.

Nos casos em que se verificam irregularidades, que vão da errônea prestação de contas – ou a total ausência dela – até a inexecução total do objeto dos convênios, as Tomadas de Contas apuram o valor do dano ao erário. Nas hipóteses em que este dano supera os R$ 30.000,00, o processo enseja a abertura de Tomada de Contas Especial, no Tribunal de Contas da União.

A rigor, as autarquias não ingressam em todas as ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Federal, na condição de litisconsorte ativo. Tal ingresso está condicionado a manifestação do dirigente máximo das autarquias e depende da aferição da ocorrência do dano. A título de exemplo, meras incongruências formais na prestação de contas pelo gestor municipal ensejam o interesse das autarquias no ingresso na condição de assistente simples.

Muitas vezes, as ACPIAs são ajuizadas pelo MPF e as entidades são instadas a se pronunciarem sobre seu interesse no ingresso no polo ativo das ações. O caso é que as pretensões à reparação do dano e à aplicação das sanções de cunho político e administrativo da lei nº 8.429/92 podem estar descasadas, em certo momento.

Quer isso dizer que o MPF pode reputar suficientes os indícios de improbidade administrativa, enquanto as entidades ou o TCU ainda não finalizaram os processos de Tomada de Contas, que fazem surgir seus créditos relativos à reparação dos dinheiros mal aplicados.
Assim, a pretensão à reparação do dano às autarquias pode e costuma ser exercida por meio da execução fiscal do título extrajudicial que é o acórdão do TCU que imputa débito ao gestor faltoso. 

Por tal razão, as ações de improbidade administrativa costumam ser ajuizadas pelo MPF, com o posterior ingresso das autarquias no polo ativo.


03. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) contempla em seu Capítulo V, Arts. 25 e seguintes, as chamadas “transferências voluntárias”. Qual o principal problema neste tipo de transferência e como se dá o controle dos valores transferidos?

O problema das transferências voluntárias de recursos para Municípios, notadamente por meio de convênios celebrados com a FUNASA e com o FNDE, é sua enorme ineficácia, se considerarmos a relação entre dinheiros gastos e objetivos atingidos.

A fiscalização dá-se a posteriori, ou seja, depois de esgotado o prazo de execução conveniado. Suponhamos, por exemplo, um convênio em que se transferem recursos da FUNASA para um Município construir cinquenta (50) casas, todas com saneamento básico, conforme um plano e especificações pré-definidas, em um ano.

Findo este prazo, uma equipe técnica da FUNASA, muitas vezes com suporte de especialistas da Caixa Econômica Federal, vai ao Município verificar a execução das obras. Caso verifique-se inexecução ou execução parcial, ou irregularidades no processo licitatório, por exemplo, inicia-se o processo tendente a apurar e constituir o crédito relativo à reposição do dano ao erário.

Concluído este processo, a entidade buscará seu ressarcimento, seja por meio de execução fiscal,  seja no bojo de uma ação de improbidade administrativa. Todavia, nesta altura, dificilmente será possível encontrar patrimônio do gestor municipal responsável pelo dano, o que redundará em virtual inutilidade, tanto do controle, quanto das ações judiciais.



04. Politicamente, qual a finalidade das transferências voluntárias? Por que a União – já que estamos tratando das transferências por ela efetivadas – não executa por si as obras e/ou serviços em vez de repassar valores aos Estados e Municípios? Com base no princípio constitucional da eficiência (Art. 37, CRFB), mesmo sob o manto da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve permanecer em nosso ordenamento jurídico esta modalidade de transferência?


Sob uma perspectiva ideal, as transferências voluntárias baseiam-se na descentralização que, por sua vez, encontraria razões na maior capacidade do gestor local de saber as soluções que os problemas demandam. É a questão das peculiaridades locais, algo que tornou-se em mantra ou verdadeiro argumento-fetiche do municipalismo brasileiro inaugurado na Constituição de 1988.

Na ocasião, havia muito interesse em romper, até simbolicamente, com o centralismo praticado no regime ditatorial de 1964 a 1985. Esse rompimento implicou uma substancial mudança no sistema político, inclusive a consagração do Município como ente federado, o que é de uma estranheza notável.

Se, por um lado, é óbvio que os gestores locais têm mais possibilidades de conhecerem detalhadamente os problemas peculiares aos seus rincões, também é certo que tais peculiaridades não são assim tão obscuras a ponto de serem incognoscíveis por quaisquer entes da União.
O argumento, levado ao limite, implicaria que aceitássemos o absurdo de tantas realidades estanques quantos são os Municípios do país. Além disso, há uma incompatibilidade lógica do argumento com a sistemática das transferências voluntárias.
Ora, as transferências voluntárias ocorrem no âmbito de convênios com objetivos rigorosamente pré-definidos, ou seja, não se cuida propriamente de transferir recursos que se integrem às receitas correntes líquidas dos Municípios. Não há margem discricionária para a aplicação desses dinheiros, circunstância a revelar que as necessidades a serem supridas estão previamente identificadas pela entidade federal que repassa as verbas.

O que se observa, para alguns programas e finalidades, é que as transferências voluntárias apenas inserem um elo intermediário na prestação de um serviço ou execução de uma obra, que bem poderia ser executada ou prestada diretamente pela União.

No âmbito da educação, verifica-se que tem sido possível a União prestar o serviço diretamente, por meio dos IFs e de outras escolas de ensino básico, médio, fundamental e técnico. Na verdade, verifica-se que algumas das transferências consistem apenas na inserção de um intermediário que, na enorme maioria dos casos, representa apenas um acréscimo de custo e uma pulverização a implicar dificuldades de fiscalização.

No que tange aos programas de saneamento básico, aqueles que compõem maior parte das transferências voluntárias da FUNASA para municípios, observa-se que a intermediação podia ser suprimida. Com efeito, não haveria dificuldades maiores para a autarquia licitar e contratar as obras diretamente.
Enfim, a opção política pelo mecanismo das transferências voluntárias baseou-se na lógica da descentralização. Esse discurso buscou justificação na superação da centralização do período ditatorial e na possibilidade dos Municípios identificarem mais precisamente seus problemas peculiares.

A Municipalização da execução de parte das ações, obras e serviços públicos em saúde e educação deu-se com recursos da União, a pagadora de tudo. Ao mesmo tempo em que paga, a União escolhe os objetivos a serem atingidos com os programas que ensejam transferências voluntárias. Resulta disso uma pergunta óbvia: se paga e escolhe o que deve ser feito, por que a União não os executa diretamente?
Deixo a pergunta aparentemente sem resposta.


05. Por fim, agradecemos a participação do senhor Procurador Federal Dr. Andrei Lapa de Barros Correia como entrevistado do nosso blog jurídico. E gostaríamos de saber o porquê um jovem estudante das Ciências Jurídicas deve escolher a carreira de Advogado Público para atuar.

Agradeço eu ao Blog Legendarium o convite para essa conversa; convite gentil, que me foi feito pelo Gustavo. 

Se um jovem acadêmico deve visar à carreira de advogado público, creio que deve faze-lo por qualquer idealismo. O mesmo que o guiaria para a advocacia privada, para a defensoria pública, para o magistério, ou para as magistraturas do ministério público e da judicatura. E, creio, certo de ser crença impopular, que deveria fazer uma coisa e só ela, profissionalmente.

Se idealismo parece algo anacrônico ou parco de significação, explico-me: é aquilo que conduz o sujeito a fazer alguma coisa na medida das suas potencialidades; que o leve a, pelo menos, não mentir para si e a não negar a diferença entre potencialidade e oportunismo.

O jovem acadêmico de ciências jurídicas deveria repudiar o oportunismo, ou seja, repudiar a coisa que mais se insinua para ele. Porque se ele não o fizer propositada e voluntariamente, o mundo o fará, não repudiar, mas amargar a decepção. 

Os tempos turbulentos, os tempos de estagnação econômica, de transição, são muito propícios à consagração do jurídico como empulhocrático. Mas, o tempo em que tudo se confunde e nada se percebe vai ficando para trás.

O jurista será demandado sobre o que faz e porque custa seu preço. Ele não será perguntado, evidentemente, por que não ressuscita alguém, mas provavelmente terá que responder àqueles que se lembram dele ter feito promessas desse tipo.

Claro que o acadêmico de direito vai buscar boas remunerações e as poderá obter. O que ele poderá evitar é viver o vale-tudo do oportunismo. Assim, evitará dar o mau exemplo e evitará dar o argumento para o desprestígio absoluto do trabalho com o direito.

É um sacerdócio, enfim. Não com significado religioso ou de auto-propaganda de alguma renúncia aparente. É um sacerdócio como qualquer outro, um trabalho que deve ser feito na medida das possibilidades, que não vai mudar o mundo, senão conserva-lo.

Andrei Lapa de Barros Correia


Entrevista feita por Gustavo Farias

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Legendarium entrevista: Clístenes Holanda, Promotor de Justiça


CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA é Promotor de Justiça na Paraíba desde 2001. Atualmente responde pela Promotoria de Interesses Sociais de Esperança-PB e pela Promotoria de Fundações de Campina Grande-PB. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFPB/João Pessoa em 1995. Foi Advogado e Analista Judiciário do TJPB. É professor de Direito Processual Civil na Escola Superior do Ministério Público – FESMIP/João Pessoa e na FACISA/Campina Grande.



Na entrevista que segue o eminente jurista nos fala, acerca do novo Código de Processo Civil e suas mudanças.


01. Legendarium  - Gostaríamos inicialmente de agradecer ao ilustre por esta entrevista e começar perguntando o por que desta reforma do Código de Processo Civil ser tão imprescindível para grande parte dos Juristas?




CLÍSTENES HOLANDA - O Código de Processo Civil (CPC) vigente já conta com quase quarenta anos de existência e, como sabemos e percebemos, ocorreram enormes transformações na sociedade e no universo jurídico nesse período, inclusive o advento de uma nova Constituição, tudo a exigir adequação do diploma processual tanto à realidade vivenciada no processo, no cotidiano forense, quanto aos novos pensamentos, ideias e doutrinas emergentes.
 Ao longo desse período o CPC foi objeto de inúmeras alterações legislativas que, no entanto, não foram suficientes ou capazes de dar solução aos mais graves problemas enfrentados pelo sistema. Além disso, as sucessivas alterações à codificação terminaram por contribuir, ao longo do tempo, para o enfraquecimento da coesão e sistematização que devem existir entre as normas processuais. Isso pode ser facilmente percebido ao analisarmos três dos cinco objetivos que nortearam os trabalhos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC: 1 – Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2 – Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 3 – Imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

02. Legendarium  - É de suma importância destacar, se serão aproveitados muitos institutos do CPC atual? Faz-se mister ressaltar se haverá alguma previsão referente ao Processo Eletrônico?

CLÍSTENES HOLANDA - Diferentemente do que ocorreu com o Código vigente, quando em 1973, com uma verdadeira renovação metodológica do direito processual civil brasileiro, provocou uma ruptura com a sistemática do Código de 1939, o Novo CPC que está por vir não tem essa intenção e, por isso, mantém grande parte dos dispositivos legais do Código atual.
As alterações que introduz ora são supressivas de normas, ora puramente redacionais, mantendo-se o sentido da norma, ora tendentes à incorporação de dispositivos constitucionais ou da legislação extravagante, ora no sentido de explicitar posições doutrinárias que ao longo do tempo se consolidaram e, por fim, aquelas que traduzem autênticas inovações legislativas na codificação. No que tange a essas inovações, há, sem dúvida, alterações significativas que certamente modificarão o panorama atual.
Quanto ao Processo Eletrônico o Projeto basicamente mantém o sentido do que dispõem os parágrafos do atual art. 154, inovando apenas ao estabelecer em novo parágrafo que “o procedimento eletrônico deve ter sua sistemática unificada em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos que forem se verificando.” Dá demonstração, portanto, de preocupação com o acompanhamento e sintonia com novas tecnologias que, com o passar do tempo, possam se incorporar à realidade processual e aprimorá-la.


03. Legendarium  - Umas das proposições temáticas é a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Pode nos explicar?



CLÍSTENES HOLANDA - Apesar de o art. 3º do CPC vigente estabelecer que para a parte propor ou contestar uma ação sejam necessários apenas o interesse (processual) e a legitimidade (para a causa), o art. 267, VI do Código acrescenta àquelas duas condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido e determina que, uma vez ausente qualquer delas, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito da causa. Essa decisão, por ter natureza terminativa e não produzir coisa julgada material, não impede a rediscussão do que fora julgado em nova ação que eventualmente venha a ser proposta.  
O exame da possibilidade jurídica do pedido se faz, em regra, verificando-se se no ordenamento jurídico há, ou não, vedação expressa à demanda apresentada em juízo. Mas já há algum tempo parte considerável da doutrina vem questionando esse posicionamento da possibilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação.
O entendimento de conceituados doutrinadores, agora agasalhado no Projeto do Novo CPC, é o de que o juiz, ao rejeitar um pedido juridicamente impossível, como por exemplo o de cobrança de uma dívida de jogo ou o de proibir-se alguém de mover uma ação judicial, está deliberando sobre o próprio mérito da causa e não apenas sobre uma questão de índole meramente processual. Não vislumbram, na essência, qualquer diferença entre essa sentença e a que decide pela improcedência do pedido formulado na inicial e que extingue o processo resolvendo definitivamente seu mérito. De acordo com o Projeto do Novo Código (art. 472, VI), em relação às condições da ação, o juiz proferirá sentença sem resolução de mérito apenas quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

04. Legendarium  - A parte alusiva aos recursos prenuncia ser o sustentáculo para solucionar grande parte das celeumas referentes à morosidade. Pode nos falar um pouco sobre o que vem para revolucionar o processo civil?

CLÍSTENES HOLANDA - Quanto ao sistema recursal, diversas são, de fato, as alterações previstas no Projeto, tendo sido, inclusive, objeto de especial atenção da comissão que o elaborou.
Conforme dito por ela na Exposição de Motivos “um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada.”
Entre as mais significativas propostas de alteração podemos enunciar o fim dos recursos de agravo retido e embargos infringentes, o fim do efeito suspensivo automático da apelação, o fim do juízo de admissibilidade da apelação pelo 1º grau, a modificação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, a unificação em 15 (quinze) dias do prazo para interposição dos recursos, excepcionando-se apenas o prazo dos embargos declaratórios (05 dias), as alterações no processamento dos recursos para o STJ e STF, a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos. Mas nos parece que, nessa seara, a inovação aguardada com maior curiosidade é a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas que poderá ser instaurado nos Tribunais a pedido do juiz, do relator, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes, sempre que se identificar controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
Com a admissão do incidente todos os processos idênticos pendentes em primeiro e segundo graus de jurisdição ficarão suspensos e a tese jurídica definida no incidente se aplicará a todos os processos que versarem idêntica questão de direito. Penso que a intenção do legislador nessa quadra do Projeto é boa e as propostas de alterações pertinentes. Duvido, no entanto, que sejam, por si só, capazes de solucionar a problemática da morosidade da prestação jurisdicional, vinculada, ao meu sentir, a uma série de fatores outros, desvinculados da questão puramente procedimental.

05. Legendarium  - Para finalizarmos esta honrosa entrevista, pedimos que nos fale um pouco sobre sua área de atuação no direito, e o que o conduziu a seguir esta carreira? Deixe-nos também algumas palavras e conselhos para os jovens juristas que almejam seguir este ramo do direito.


CLÍSTENES HOLANDA - Atualmente respondo, como titular, pela Promotoria de Justiça de Defesa de Interesses Sociais da Comarca de Esperança(PB) e, em substituição cumulativa, pela Promotoria de Fundações da Comarca de Campina Grande(PB).
A decisão de ingressar no Ministério Público veio a partir do momento em que tive a percepção da vastidão de possibilidades e de mecanismos legais que o ordenamento jurídico disponibiliza a essa instituição no sentido de defender os interesses mais relevantes da sociedade, os socialmente injustiçados, os hipossuficientes nas relações jurídicas, enfim, todos aqueles que necessitam do apoio e do suporte de uma instituição forte e corajosa na luta contra o aviltamento diário de seus direitos mais elementares, muitas vezes praticado pelo próprio poder público. De atuar decisivamente para transformar, de algum modo, a triste realidade social que nos rodeia. A determinação constitucional no sentido de que o Ministério Público deve defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, soava aos meus ouvidos como um comando de natureza pessoal: “É a isso que você precisa se dedicar.” Daí veio o estímulo para os estudos e para o enfrentamento do concurso público.
Aos que quiserem seguir a apaixonante carreira de Representante do Ministério Público aconselho dedicação e perseverança. Nada de esmorecer diante dos obstáculos que se apresentarão, incluindo aí o próprio concurso para ingresso na carreira. Eles devem servir sempre como aprendizado contínuo na vida. Como dizia o controvertido Che Guevara,
“Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros.” Sigamos juntos nessa luta.

CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA
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Entrevista Feita por Wollney Ribeiro

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Legendarium Entrevista: Thiago Lia Fook Meira Braga - Parte II

Thiago Lia Fook Meira Braga nasceu em Campina Grande. Graduou-se em Direito pela UEPB (2006) e concluiu Mestrado em Ciências Jurídicas pela UFPB (2009). Entre 2008 e 2009, lecionou Filosofia do Direito e História do Direito como professor substituto na UEPB. Em paralelo, dedica-se apaixonadamente à vida literária. Como escritor, publicou um livro (poesia natimorta e versos sobreviventes) pela editora Bagagem em 2010 e vários contos e poemas em sítios e revistas na internet (Sibila, Germina, Blecaute). É membro do Núcleo Literário CAIXA BAIXA (http://caixabaixa.org) e edita um blogue de literatua e filosofia (http://thiagoliafook.blogspot.com). Na segund aparte desta entrevista, continuaremos falando sobre assuntos ligados à filosofia do direito:


03 - A respeito da relação entre direito e moral, assunto bastante discutido em toda a história pelos jusfilósofos, observamos nos últimos meses que ela veio à tona em julgamentos muito importantes no STF, como no caso da Ficha Limpa e a União Homoafetiva. Como deve ser esta relação e quais as consequências que a legitimidade de um ordenamento pode sofrer quase ela exista de forma inadequada ou até mesmo não exista?

Bom, em primeiro lugar, é preciso dizer que esse tema – como, aliás, qualquer outro – exige que se tenha em mente a precisão dos conceitos e das perspectivas. Por que digo isso? Vejam bem. Se pensamos nas relações entre o direito e a moral a partir da perspectiva de Kant, por exemplo, as tensões referidas correspondem a um problema que, na verdade, não se põe na ordem pública; afinal, o domínio da moral em Kant é a consciência individual e do direito, a lei positiva. Então, se a lei comanda algo que a consciência moral, como expressão da razão prática, reprova, é o indivíduo, e não o direito, que terá um problema: a ação livre será a ação conforme a lei externa ou a interna? Isso nos leva ao divã do psicanalista, não ao Legislativo nem ao Judiciário. Em que caso temos um problema de ordem pública? Se pensamos na moral como o fez Durkheim, por exemplo: a moral como um conjunto de regras de conduta que as pessoas reconhecem como tais e cuja origem atribuem a um poder supraindividual que não lhes parece ser delimitável no tempo e no espaço. Aqui, sim, temos um problema de ordem pública, caso o comando jurídico e o moral sejam divergentes. Vamos usar seus dois exemplos para ilustrar minha explanação. O caso da assim chamada Lei da Ficha Limpa é exemplar de como direito e moral convergem e não geram qualquer tensão: qualquer um de nós reconhece o comando “seja honesto” como uma regra de conduta e a desonestidade como um erro; as alterações legislativas em questão apenas reforçaram, no campo do direito, essa regra. Os problemas havidos estavam relacionados às técnicas de aplicação da lei no tempo. Já o caso da união homoafetiva é exemplar de como direito e moral podem entrar em atrito ou, mais que isso, como a própria moral pode cindir-se em comandos conflitantes. Ora, aqui, há um grupo de pessoas que reconhece como norma de conduta o comando “relacione-se sexualmente e una-se conjugalmente com alguém desde que seja do sexo oposto ao seu”, mas também existe um grupo de pessoas que reconhece como norma de conduta o comando “relacione-se sexualmente e una-se conjugalmente com alguém que você deseje, independentemente do seu sexo”. Neste caso, há normas de conduta divergentes que reivindicam o mesmo status de moralidade e terminam produzindo tensão na esfera jurídica. Ora, esse problema, como todos os outros que surgem na ordem pública, resolve-se da seguinte maneira: quando se chaga ao momento da decisão, esta é o produto das vontades de todos os atores envolvidos no processo decisório, que tenham força suficiente para interferir nele.

04 - Em meio a tantas crises institucionais, o modelo representativo é bastante questionado por alguns teóricos do direito. Que papel assume o conceito de legitimidade neste panorama? Tal reflexão nos direciona para uma democracia deliberativa como única solução para solucionar este problema, ou há outras alternativas para a crise de representatividade no universo teórico jurídico-político?

Minha compreensão de democracia está profundamente ligada à análise que faço do poder enquanto fenômeno presente entre as espécies de animais que vivem em sociedade e, graças à evolução do seu sistema nervoso, desenvolvem habilidades intelectuais e mecanismos sociais sofisticados. Se lermos os relatos de primatólogos sobre bandos de chimpanzés, veremos como nossos primos evolutivos organizam-se em agrupamentos fortemente hierárquicas, dentro dos quais a vida de cada membro ou mesmo de intrusos é afetada pelo poder do líder. O que determina o poder dentro desses grupos? Quem o detém e por que meios? Isso é o resultado do equilíbrio entre a força muscular dos machos do bando: o mais forte lidera em face da expectativa dos demais de serem destroçados por ele caso se oponham ao seu controle. Entre nós, seres humanos, verifica-se a mesma tendência do poder a organizar-se como conformação das forças relativas de uma sociedade e de suas respectivas expectativas em relação aos demais. Ocorre que a essa tendência soma-se nossa sofisticação cerebral, que nos permitiu criar a civilização e, com ela, as idéias e as instituições. Assim, quanto mais desenvolvida e especializada uma sociedade, menos as forças que disputam o poder serão físicas e mais serão políticas, econômicas e culturais. Nesse sentido, o que é a democracia? É o regime de poder que surge nas sociedades modernas quando os grupos em condições de influenciar direta ou indiretamente o comando são tantos e tão diversificados que todos eles precisam entrar em acordo e permitir reciprocamente a possibilidade de controlar o poder. Para tanto, é necessário consultar a população sobre quem deve exercer o poder e é preciso fazer isso continuamente, para que a ascensão ao poder não seja feita por meio da eliminação física do adversário ou da revolução. Aqui, então, temos a democracia. Colocada assim a questão, vemos que o sonho de uma democracia deliberativa plena é precisamente isto: um sonho. Para que ela exista, é preciso que todos estejam em condições tanto de argumentar ao longo do processo decisório político quanto de submeter suas posições à alteração pela força do melhor argumento; mas isto seria o caos, além de só ser aplicável a uma sociedade imaginária onde as pessoas sejam pura e igualmente altruístas e engajadas na coisa pública. Isso quer dizer que não há espaço para a participação racional de cidadãos esclarecidos? De forma alguma. A democracia representativa é o modelo mais adequado para nossas sociedades e, se pensarmos bem, ela comporta a presença de espaços e instrumentos de deliberação, sem que isto implique sua própria superação. Afinal, a democracia se fez desde o princípio não só com eleição e parlamento, mas também com imprensa livre e opinião pública, que são grandes espaços deliberativos. Então, talvez seja necessário pensar no acesso a esses instrumentos por parte de grupos sociais cujos interesses não são ouvidos, mas para isto a própria democracia representativa oferece também uma resposta: qualquer interesse pode ser ouvido desde que encontre um líder capaz de representá-lo eficazmente.

05 - Por fim, gostaríamos que o nos falasse sobre a área que mais gosta de atuar, e também a respeito das pesquisas que vem desenvolvendo em seu mestrado. Também desejamos que deixe uma palavra para os estudantes de direito, e que nos fale sobre a importância da reflexão filosófica que deve existir no campo jurídico.

Concluí o Mestrado em 2009, na UFPB. Quando ingressei, dois anos antes, era recém-graduado pela UEPB e fazia alguns estudos na área trabalhista. Então, lia em todos os livros referências ao contrato coletivo de trabalho como um instituto a respeito do qual não se sabia muita coisa e cheguei à conclusão de que se tratava de um objeto de pesquisa. Tentei ingresso na pós-graduação da UFPE, mas fui reprovado na fase oral porque a banca considerou meu tema inviável. Enfim, encontrei acolhida em João Pessoa, com a Professora Doutora Maria Áurea Cecato, que apostou na minha causa. Na verdade, como afirmei acima, procurei compreender meu objeto a partir de uma perspectiva histórica e minha pesquisa chegou ao seguinte resultado: o contrato coletivo de trabalho conseguiu validade, mas nunca se tornou eficaz, porque ele era o símbolo de uma causa – a luta pela liberdade sindical – e, como esta foi conquistada em 1988, a bandeira do contrato foi esvaziada; além disso, havia problemas relativos à disputa de poder entre as entidades sindicais e à abertura econômica no princípio dos anos 90, os quais colaboraram para incluir o contrato coletivo na pauta e, curiosamente, torná-lo impraticável. Por outro lado, tive a oportunidade de lecionar Filosofia do Direito e História do Direito na UEPB, como professor substituto, entre 2008 e 2009. Desde então, alterei o rumo das minhas leituras e reflexões, de maneira que agora me preparo para tentar ingresso no Doutorado em Filosofia da UFPB, enquanto me dedico a uma paixão muito forte e cada vez mais presente em minha vida: a atividade literária. Enfim, quanto à necessidade do estudo da filosofia, ela me parece evidente, já que não se pode compreender adequadamente um objeto se não se apreende aquilo em que ele consiste. É precisamente essa a função da filosofia: indagar sobre o que a cosia é, investigar seus pressupostos. Quando cursei Direito, as pessoas estavam tão inebriadas pelo X dos concursos públicos, que tocar nesses assuntos era uma heresia. Já os alunos com quem trabalhei na condição de professor, embora igualmente voltados para os concursos, mostraram-se mais abertura para lidar com essas questões. Espero que isso seja sinal de tempos mais favoráveis à Filosofia entre os novos juristas.
 

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Legendarium Entrevista: Thiago Lia Fook Meira Braga - Parte I

Thiago Lia Fook Meira Braga nasceu em Campina Grande. Graduou-se em Direito pela UEPB (2006) e concluiu Mestrado em Ciências Jurídicas pela UFPB (2009). Entre 2008 e 2009, lecionou Filosofia do Direito e História do Direito como professor substituto na UEPB. Em paralelo, dedica-se apaixonadamente à vida literária. Como escritor, publicou um livro (poesia natimorta e versos sobreviventes) pela editora Bagagem em 2010 e vários contos e poemas em sítios e revistas na internet (Sibila, Germina, Blecaute). É membro do Núcleo Literário CAIXA BAIXA (http://caixabaixa.org) e edita um blogue de literatua e filosofia (http://thiagoliafook.blogspot.com). Conversamos com ele a respeito de assuntos ligados à filosofia do direito. Veja a primeira parte desta enriquecedora conversa:


01 - Na sua concepção, o pós-positivismo é uma forma de superação da dicotomia entre direito positivo e natural, ou tão somente uma nova corrente filosófico-jurídica? Este termo se confude com o Neoconstitucionalismo ou são pensamentos diversos?

Em primeiro lugar, agradeço a gentileza com que fui convidado para responder à entrevista. Eu penso que a utilização do prefixo ‘pós’ para designar uma ou mais de uma corrente de idéias é suficientemente genérica para não implicar nada além de certa noção temporal. Quando se fala em pós-modernidade, por exemplo, faz-se referência a algo que se acredita ter sucedido a modernidade; entretanto, não há qualquer precisão nesse uso. Por outro lado, a insistência no ‘pós’ é simbólica e funciona como o estandarte que certas idéias e valores portam durante a batalha travada para se insinuar na ordem do discurso e, eventualmente, desbancar idéias e valores contra os quais se impõem. O uso da expressão ‘pós-positivismo’ traz consigo essas duas intenções: ele demarca temporalmente e reúne simbolicamente um conjunto de teorias variadas que têm em comum a afirmação da possibilidade de fazer ciência do direito sem reduzi-la à investigação formal e abstrata do ordenamento jurídico. Nesse sentido, o “pós-positivismo” abrange o neoconstitucionalismo sem que este esgote aquele; além disso, mesmo dentro deste último, encontram-se teorias diversas entre si. Vejamos dois exemplos. A teoria dos direitos de Dworkin e a teoria da argumentação jurídica de Alexy são referidas como neoconstitucionalistas; contudo, embora cheguem a resultados próximos em virtude da relevância que concedem aos princípios como normas jurídicas, ambas partem de pressupostos distintos e, por esse motivo, seguem por caminhos diversos: a teoria de Dworkin é uma refutação de Hart, enquanto a de Alexy é um desdobramento da teoria do discurso. Como segundo exemplo, poderíamos pensar na teoria estruturante do direito, de Friedrich Müller, que se encontra nos horizontes “pós-positivistas”, mas não me parece classificável como neoconstitucionalista: Müller se propõe, em suas próprias palavras, a continuar de onde Kelsen parou e, ao fazer isso, propõe um conceito aberto de norma jurídica que vai além do texto, do signo lingüístico, e inclui os fatos como elementos estruturais da norma. Bom, mas ainda temos outras perguntas pela frente e ainda nem esgotei as possibilidades desta. Então, para concluir, diria que não penso em dicotomia direito positivo/natural. Obviamente, ela só surge diante de determinados pressupostos, com os quais não comungo. Se pensarmos, por exemplo, com Kelsen, o direito natural é algo que simplesmente não existe, portanto não pode compor uma dicotomia.

02 - Ainda a respeito do Neoconstitucionalismo, diversos doutrinadores têm falado do movimento intitulado de constitucionalização do direito privado, como é o caso de Luis Roberto Barroso. Esta concepção é adequada, ou seria um contrassenso visualizar a questão deste modo, já que nosso ordenamento já tem assentado a supremacia constitucional há muito tempo?

Permitam-me responder a esta pergunta a partir de uma perspectiva que talvez não seja a esperada. Diante de qualquer objeto a ser estudado, tendo a pensá-lo historicamente. Assim, minhas investigações consistem muito mais no esforço de compreensão das circunstâncias históricas de um conceito, uma teoria ou uma tendência do que na apreensão destes em si. Considerado esse esclarecimento, penso que a chamada constitucionalização do direito privado corresponde à superação do liberalismo clássico no terreno do direito. Pensemos em um exemplo histórico para melhor entender o que afirmo. No princípio do século XX, quando surgiram as primeiras leis trabalhistas no Brasil, antes mesmo do governo de Vargas, elas eram consideradas inconstitucionais, porque implicavam a interferência do Estado na autonomia da vontade. Na melhor tradição liberal do século anterior, pensava-se que o contrato (instituto nuclear do direito privado) era assunto tão-somente dos contratantes, quaisquer que fossem suas circunstâncias, e lei alguma poderia interferir nisso. Nesse contexto, à Constituição cabia assegurar as liberdades individuais clássicas e nada mais na esfera privada. Ao longo do século XX, isso entrou em crise em todos os países capitalistas onde a conjunção de pressões sociais com a atuação de partidos políticos de tendência socialista forçou a ordem liberal a fazer concessões para evitar revoluções. À medida que os direitos sociais e outros, de geração mais recente, foram incorporados à Constituição, o contrato deixou de ser indevassável e, nesse sentido bastante peculiar, foi constitucionalizado; entretanto, não podemos dizer que as constituições liberais não tenham cuidado dele. Agora, façamos uma modulação do problema: os direitos sociais não foram detalhadamente integrados a todos os textos constitucionais. Na França e na Alemanha, por exemplo, eles são enunciados de forma muito genérica e deixam à lei ordinária o papel de estabelecer os direitos mais específicos. Já a Constituição brasileira, por exemplo, é muito detalhada; por isso, talvez, pensemos de uma forma mais nítida em constitucionalização do direito privado. Obviamente, minha perspectiva não esgota o problema, mas penso que ela contribui para evitar uma incongruência; afinal, se contratos e leis ordinárias integram o mesmo ordenamento jurídico cujo fundamento de validade é a Constituição, seria incoerente falar-se de constitucionalização do que já está formalmente constitucionalizado.
 

 Entrevista feita por Rodrigo Ribeiro
@rodrigolgd

Semana que vem, teremos a segunda parte desta ótima conversa. 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Legendarium entrevista: Adilson Pires , Maurício Jorge e Augusto Madureira.



        
Adilson Pires, é coordenador da Pós-Graduação da UERJ; Maurício Jorge Pereira da Mota é Procurador do Estado do Rio de Janeiro; Augusto Madureira é diretor da Faculdade de Direito da UERJ.


2011 é um ano histórico para o Centro de Ciências Jurídicas (CCJ), Campus I (Campina Grande), onde funciona o curso de Direito. Pois, no dia 26 de agosto tivemos o privilégio de presenciar a aula magna inaugural do Doutorado Interinstitucional (DINTER), promovido a partir da cooperação entre a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).



Na entrevista que segue, os eminentes juristas nos falam sobre o que significa para Campina Grande e toda a Paraíba, a chegada do Doutorado Interinstitucional (DINTER) em Direito, promovido a partir da cooperação entre a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).


01. Legendarium  - Gostaríamos inicialmente de saber um pouco mais sobre essa parceria firmada entre as duas instituições, e qual o significado desse projeto.

Jaime Clementino : Eu quero salientar em primeiro lugar a importância dessa aliança entre a UEPB e a UERJ. Nós lutamos com outras universidades, mas felizmente a que acatou essa idéia foi a UERJ, o que é uma felicidade para nós. Inicialmente porque esse é o primeiro curso de doutorado em Direito da cidade de Campina Grande; depois porque recebemos os irmãos aqui para que criemos todo um arcabouço de ensino para o futuro, estamos abrindo uma estrada. Eles estão saindo de casa, saindo de suas vidas naturais no Rio de Janeiro para ajudar aqueles que querem fazer o doutorado, e só temos a agradecer. A Paraíba só tem a agradecer a UERJ pela satisfação de ter acolhido essa proposta que apresentamos quando estivemos no Rio de Janeiro a cerca de cinco anos, e que felizmente a idéia ficou e agora depois de tanto tempo ela está se estabelecendo hoje, com essa aula inaugural aqui no CCJ da UEPB.

02. Legendarium  - E quanto as perspectivas do doutorado?



Adilson Pires: Nós pretendemos fazer com que isso não seja apenas uma iniciativa isolada, queremos que isso possa dar frutos que venham a complementar e ampliar essa parceria da UERJ junto com a UEPB. Nós já tivemos várias propostas de constituição de um DINTER ou de um MINTER mesmo, e nós escolhemos a UEPB porque reconhecemos a importância da UEPB no cenário acadêmico de todo o Brasil e principalmente aqui no Nordeste, que é a segunda universidade melhor avaliada, segundo soube, nos Exames de Ordem dentre todas as do nordeste. Então nós não tivemos dúvida em abraçar essa idéia, que não é de hoje, já é uma idéia antiga, mas nós temos certeza de que esse vai ser apenas um início de um longo caminho que nós temos pela frente. 

Vamos procurar consolidar ainda mais esses laços, nos aproximarmos mais da UEPB e fazermos uma parceria de verdade com uma repercussão muito maior do que nesse início que temos agora.


Maurício Jorge Pereira da Mota: E é importante a capacitação e qualificação dos professores em nível de doutorado, porque um doutorado leva quatro anos, então ao final teremos 15 doutores que é exatamente o que a CAPES precisa para formar um mestrado acadêmico. Logo, daqui a quatro anos, já há a possibilidade de existir um mestrado aqui, composto primordialmente por professores da casa que vão capacitar a graduação. Então existe todo um espírito emulativo das coisas, quer dizer, a graduação vai ser beneficiada, os professores também vão ser beneficiados e haverá uma continuidade do conhecimento. Isso é extremamente importante porque são poucos os doutorados em direito no nordeste e agora isso aqui se consolida aqui em Campina Grande.

Augusto Madureira: Eu gostaria apenas de acrescentar, agradecendo aqui a boa acolhida dos nossos irmãos da Paraíba, e dizer que é uma vocação da universidade pública - ainda mais quando a universidade pública consegue atingir um nível de excelência com muito custo, com muita luta como foi o nosso programa de pós-graduação - é nossa vocação fortalecer outros programas, porque isso faz parte da cooperação de intercâmbio acadêmico e eu reafirmo o que eu disse anteriormente: tenho certeza que dará muitos frutos para a UERJ e para a UEPB.

03. Legendarium  - E a respeito da temática trabalhada no doutorado, Direito das Cidades?



Maurício Jorge Pereira da Mota: O direito das cidades trabalha várias temáticas não no sentido urbanístico de maneira restrita, mas no sentido amplo da idéia de cidade, abrangendo todas as relações jurídicas que decorrem da dela. Então, por exemplo, a violência urbana que é um problema típico de Direito Penal está dentro da temática do Direito das Cidades, e trabalhamos não só os temas específicos, mas também toda uma base filosófica. 
Então há disciplinas como direitos fundamentais, direitos humanos, teoria da justiça filosofia e sistemas do pensamento jurídico. Assim, o professor terá toda uma base abrangente para não só enfrentar os problemas específicos, mas também os conhecimentos necessários de Direito.


04. Legendarium  - De que se trata o tema na aula inaugural?


Augusto Madureira : Direito, Moral e Política, novas conexões, antigos ideais. Eu exatamente faço um histórico da nossa pós-graduação a partir da criação do nosso programa de mestrado na década de noventa, de sua área de concentração que era única, inclusive a primeira a ser criada, que foi justamente Direito das Cidades e a partir daí vou fazer uma análise em homenagem - uma singela homenagem - a essa nossa linha de pesquisa - que não é mais área de concentração, virou linha de pesquisa - e as novas linhas que estão sendo criadas, entre elas Teoria e Filosofia do Direito. Então, minha aula inaugural vai fazer essas conexões, entre Direito, Moral e Política fundados basicamente nos direitos humanos. Eu não posso antecipar muito isso aqui na reportagem, vocês terão que assistir minha aula (risos).


05. Legendarium  - Qual a importância desse doutorado para a UEPB?




Elisiário: O Dinter, que é esse curso de doutoramento estabelecido entre a UEPB e a UERJ, traz para a UEPB uma contribuição importante, enorme, para o desenvolvimento da sua pós-graduação. Campina Grande, e de resto toda a Paraíba, ainda requer a necessidade de atendimento a uma demanda que está reprimida do ensino superior de pós-graduação e principalmente Campina Grande que não tem ainda, sequer, um curso de mestrado na área jurídica.  Então, este Dinter, possibilitará a realização no futuro de um mestrado, e consequentemente de um doutorado de alto nível, em razão do alto nível que está sendo oferecido pela UERJ.



Entrevista Feita por Alaíde Medeiros
@alaidemedeiros 



 
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